
Funrural: STF pode definir sub-rogação nesta semana
O Supremo Tribunal Federal (STF) pode definir nesta semana uma questão que afeta produtores rurais e empresas que compram produção agropecuária: a sub-rogação do Funrural. O tema está na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo).
O processo trata da constitucionalidade da contribuição previdenciária que incide sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física e, em especial, da possibilidade de transferir ao adquirente da produção a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
No julgamento, a cobrança do Funrural já foi considerada constitucional pela maioria dos ministros. Restou, porém, uma divergência quanto à sub-rogação, o que levou à suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.
O que é a sub-rogação do Funrural?
A sub-rogação ocorre quando a empresa que compra a produção rural passa a ser responsável por descontar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física. Na prática, numa operação de venda, o adquirente pode assumir esse recolhimento no lugar do produtor.
É justamente essa transferência de responsabilidade que está sendo questionada no STF. A regra está no artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, que atribui ao adquirente, consumidor ou consignatário da produção a responsabilidade pelo recolhimento.
O que o STF precisa decidir?
O ponto pendente é saber se essa responsabilidade atribuída aos compradores continua válida diante da legislação que passou a disciplinar a contribuição do empregador rural pessoa física. Durante o julgamento, o ministro Dias Toffoli apresentou entendimento parcialmente divergente do relator, ministro Gilmar Mendes, propondo interpretação conforme a Constituição para afastar a sub-rogação na ausência de nova lei que estabeleça essa responsabilidade.
Assim, a discussão não se limita à existência do Funrural: o que está em análise é quem deve efetivamente recolher a contribuição e se o adquirente pode continuar sendo responsabilizado pelo pagamento em nome do produtor.
Processos estão suspensos em todo o país
A indefinição levou Gilmar Mendes a determinar, em janeiro de 2025, a suspensão nacional dos processos judiciais ainda não encerrados definitivamente que discutem a validade da sub-rogação — medida depois referendada pelo Plenário do STF. Segundo a Corte, o objetivo é evitar decisões conflitantes e garantir segurança jurídica enquanto a ADI 4395 não tem o resultado proclamado. A suspensão não alcança processos já transitados em julgado.
Impactos para produtores e compradores
A definição poderá trazer mais segurança jurídica a produtores rurais, frigoríficos, cooperativas e demais empresas que adquirem produção de pessoas físicas. Se a sub-rogação for mantida, os compradores seguirão responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição. Caso o entendimento seja pela impossibilidade nas condições questionadas, será preciso avaliar os efeitos sobre a forma de recolhimento e sobre os processos hoje suspensos.
A decisão também pode influenciar discussões administrativas e judiciais sobre valores recolhidos no passado, sobretudo quando produtores e adquirentes adotaram interpretações diferentes sobre a responsabilidade tributária.
Histórico do julgamento
A ADI 4395 foi protocolada em 2010 pela Abrafrigo e questiona dispositivos da Lei 8.212/1991 ligados à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. O julgamento virtual foi concluído em dezembro de 2022, com maioria formada sobre a matéria, mas a proclamação formal e os efeitos ainda geram debates. O caso foi pautado para agosto de 2026, após o STF incluir a ação em seu calendário, e sua definição é aguardada pelo setor agropecuário por poder encerrar uma controvérsia que se arrasta há anos sobre a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural.
Fonte: Com informações de Contábeis


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